Após nova atualização, confira o Decreto para o comércio em Sidrolândia

Prefeitura flexibiliza funcionamento de diversas atividades, a pedido dos comerciantes que sofrem ainda mais com restrições que visam frear o avanço de casos

28 JUL 2020Por Redação10h20

Foi publicado no Diário Oficial dos Municípios ontem (27/07), o Decreto Municipal 175/2020 da Prefeitura de Sidrolândia, com atualizações. O documento norteia as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, e regulamenta o funcionamento do comércio, desde que cumpridas as recomendações.

Esta é a terceira alteração em intervalo de tempo aproximado de 10 dias, para propiciar condições de funcionamento aos segmentos do comércio. O Toque de Recolher permanece das 20h às 4h.

Itens atualizados no Decreto Municipal

Art. 14. O funcionamento do comércio em geral será das 07h00min às 18h00min de segunda a sexta, das 18h00min às 20h00min será permitido apenas supermercados, mercearias e restaurantes. Após às 20h00min será permitido apenas delivery.

I – Aos sábados funcionará o comércio em geral das 07h00min às 12h00min com devidas normas de biossegurança, exceto supermercados, mercados e mercearias que poderão funcionar até às 20h00min e aos domingos até às 12h00min.

II - Restaurantes, padarias, sorveterias e similares que servirem alimentos funcionarão sábados e domingos das 07h00min às 20h00min.

III – Fica autorizado a venda de produtos em bares e conveniências das 07h00min às 20h00min de segunda a domingo.

IV – Fica expressamente proibido o consumo no local de bares e conveniências das 07h00min às 20h00min de segunda a domingo. Após as 20h00min, permitido apenas o delivery.

V – Salão de beleza, Barbearias e afins apenas horário marcado das 07h00min às 20h00min de segunda a sábado.

VII – O funcionamento das academias e igrejas só será permitido com no máximo 30% da capacidade de funcionamento, podendo desenvolver suas atividades até as 20h00min.

XI – Escola de Ballet, auto escola, cursos profissionalizantes, técnicos, poderão funcionar com até 30% da área local, podendo desenvolver suas atividades até as 20h00min.

XIII – Ficam autorizados os serviços essenciais tais como Farmácias e afins em horário integral.

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